Por Gustavo Seabra e Thiago Duarte

O tema escolhido e tratado neste artigo busca seus fundamentos no cotidiano verificado nos municípios brasileiros que, não obstante o categórico mandamento constitucional, ainda não instituíram por completo seus órgãos de Advocacia Pública, carecendo a doutrina, por outro lado, de estudo mais aprofundado sobre este importante órgão para as edilidades de nosso país.

A enorme disparidade socioeconômica e de desenvolvimento das instituições governamentais leva a inexorável reflexo na perspectiva de análise do gestor público sobre a função, a importância e o caráter técnico da Advocacia Pública. Aliada ao subdesenvolvimento republicano que permeia a mente dos gestores, a Advocacia Pública municipal carece de reflexões mais atentas por parte do operador do direito, muitas vezes impregnados por argumentos sem qualquer base empírica.

Nesse sentido, o presente estudo pretende abordar, sem a pretensão de esgotar o tema, a Advocacia Pública municipal à luz da Constituição Republicana de 1988, em especial no que toca à imperatividade (vinculante para o gestor) quanto a instituição, desenvolvimento e atuação por membros efetivos – cuja seleção para o cargo é realizada por meio de concurso público.

Tal quadro de subdesenvolvimento institucional vem sendo, felizmente, atenuado pela pertinente e relevante atuação das entidades de classe, encontrando nas instâncias governamentais predispostas ao controle ainda tímida atuação, mas que em nada deve abalar aqueles que sonham com o regular funcionamento da máquina pública.

Este estudo, portanto, vem dar mais um passo na busca da tão propalada concretização das normas constitucionais.

Artigo publicado no livro “Administração Pública: Uma Reflexão sobre Desafios Contemporâneos”; Editora Multifoco; Rio de Janeiro; 2017. Org. Vanessa Velasco H. B. Reis e Felipe Asensi.

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