A aposentadoria especial, segundo nos explica CASTRO e LAZZARI, “é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.”.

O fundamento constitucional da aposentadoria especial vem previsto no art. 201, § 1º, e, em âmbito infraconstitucional no arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91. Para enquadramento na regra legislativa, o segurado precisa estar submetido ao exercício de atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo, que pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador estiver exposto.

É importante destacar, incialmente, que a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: enquadramento por categoria profissional e enquadramento por agente nocivo. Nesse sentido, pelo regramento jurídico vigente até o advento da Lei Federal nº 9.032, de 28 de abril de 1995 – e para os Engenheiros até 12.11.1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.523 –, para que o segurado pudesse converter seu tempo de contribuição comum em especial, bastava que pertencesse à categoria profissional relacionada em ato do Poder Executivo ou demonstrasse o labor exposto a agentes insalubres arrolados na legislação.

Com efeito, no enquadramento por categoria profissional, o mero pertencimento à categoria presumia o labor em condições nocivas à saúde.

Desta forma, até a edição da Lei 9.032/95, que alterou o caput do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava ao segurado, para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Havia, portanto, dois sistemas: 1) anterior à Lei n. 9.032/95, que outorgava o direito à aposentadoria especial por categoria profissional, sem necessidade de demonstração de exposição ao agente nocivo ou perigoso; e 2) posterior a referida lei, que é o sistema atual, pelo qual se deve demonstrar a efetiva exposição aos citados agentes, e, ainda, de forma habitual e permanente, cujo rol de agentes é meramente exemplificativo (REsp. 1.036.113-SC; 1ª Seção, STJ).

Nesse sentido, há de se perceber que, no concernente às atividades prestadas em período anterior à Lei 9.032/95 – para os Engenheiros até 12.11.1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.523 –, há uma presunção “iures et de iure” de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. In verbis:

Art. 70.
1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003).

Nesse sentido, a categoria de Engenheiro Eletricista vinha prevista no Decreto nº. 53.831, de 25 de março 1964, que regulamentou a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, especificamente no item 2.1.1 de seu Anexo, se referindo à ocupação de “Engenharia” e Serviços e Atividades Profissionais de “Engenharia de Construção Civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”.

Ao regulamentar a aposentadoria especial, o referido Decreto criou presunção juris tantum de exercício profissional insalubre/periculosas para determinadas especialidades da engenharia; assim, as atividades de engenheiro eletricista, de minas e de metalurgia foram classificadas como especiais, enquadradas no código 2.0.0, item 2.1.1. Veja-se (grifos acrescidos):

2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalúrgica, eletricistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.

Contudo, embora o Decreto nº. 53.831/64 tenha sido posteriormente revogado, a Lei n. 5.527, de 08.11.1968[1] restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias constantes do Decreto, vindo somente a ser revogada pela Medida Provisória n. 1.523 (art. 8º[2]), em vigor a partir de 12.11.1996.

Assim, tem-se que, até 28.04.1995, era possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civis e eletricistas, como é o caso em questão, entretanto, essa possibilidade se estendeu até 12.11.1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.523.

Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, como se verifica pelos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.

Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.

Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)

 

………………………………………………………………..

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.

Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei.

In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006) – grifei

Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência dos Tribunais Regional Federais, a exemplo da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP n. 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. 2. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5022311-09.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Portanto, no caso específico dos Engenheiros Elétricos, o enquadramento por categoria profissional não terminou com o advento da Lei nº 9.032/1995, mas se estendeu até 11.10.1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523.

 Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é sólida em afirmar o enquadramento por categoria profissional e corroborar os termos do mencionado Decreto, que é expresso em prever a categoria de Engenheiro Eletricista como beneficiada da aposentadoria especial; confira-se:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.

1. Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.

(…)

5. Esse entendimento, no entanto, contraria a jurisprudência iterativa do STJ, que dispensa a comprovação da exposição a agentes nocivos  das  profissões  elencadas  no  rol  constante dos Decretos 53.831/1964   e   83.080/1979,   anteriormente  à  vigência  da  Lei 9.032/1995,   por   considerar   suficiente   o  mero  enquadramento profissional, consoante as normas em vigor por ocasião do labor.

(…) (REsp 1806883 / SP; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 23/05/2019; DJe 14/06/2019)

Confira-se que a ementa do acordo acima transcrito deixa clara posição do STJ sobre a matéria: “(…) jurisprudência iterativa  do STJ, que dispensa a comprovação da exposição a agentes nocivos  das  profissões  elencadas  no  rol  constante dos Decretos 53.831/1964   e   83.080/1979,   anteriormente  à  vigência  da  Lei 9.032/1995,   por   considerar   suficiente   o  mero  enquadramento profissional, consoante as normas em vigor por ocasião do labor.”.

No mesmo sentido, pela dispensa de comprovação da efetiva exposição e pelo enquadramento profissional, citem-se os seguintes arestos do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.

(…)

3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de “Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas” (fls. 347-348, e-STJ).

(…)

6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.

7. Recurso Especial não provido. (REsp 1534801 / RS; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 23/06/2015; DJe 05/08/2015)

O TRF-2, da mesma forma, têm igual entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II – Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado.

(…) IV – A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Precedente do STJ (Recurso Especial 1.306.113/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73).

(…) Apelação não provida. (Apelação nº 0110958-05.2014.4.02.5001; 2ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de disponibilização; 26/11/2019; Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

Quanto à documentação comprobatória, o STJ foi categórico em afirmar que prova da inserção do segurado na categoria profissional pode ser aferida pela anotação na CTPS:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).

2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.

3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

4. Recurso improvido. (REsp 440955 / RN; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI; T6 – SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2005 p. 624)

Igualmente pacificou o entendimento a Turma Nacional de Uniformização (TNU):

Súmula n.º 75, TNU – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (grifamos)

Entretanto, mesmo diante da iterativa jurisprudência sobre o tema, o INSS tem por posição não reconhecer o período como especial e, por consequência, não converter o período de especial para comum, impossibilitando que o segurado obtenha a concessão de sua aposentadoria em condições mais favoráveis.

Desta forma o segurado faz jus a conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, de acordo com o fator de conversão à data da prestação do serviço, de acordo com o que determina o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3048/99 (“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”)

Dando seguimento a linha legislativa de permitir a concessão de aposentadoria especial somente ao segurado que tenha sido efetivamente exposto a agentes nocivos, a Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019), foi categórica em vedar a caracterização do labor em condições especial por mero enquadramento profissional, conforme alteração implementada no art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, após o advento da EC nº 103/2019, a vedação se encontra constitucionalizada, o que impõe, por efeito do novo parâmetro normativo de controle, a revogação, por não recepção, da legislação em sentido contrário.

 

[1] Art 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.

[2] Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2° e 5º do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5° do art. 3° da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994. (grifamos)

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