Segundo decidiu o STJ, as contribuições ao “Sistema S” (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, Salário-Educação etc.) devem incidir sobre a folha salarial limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.
Atualmente as pessoas jurídicas se utilizam da folha salarial como base de cálculo de tais contribuições, sem qualquer “teto”. No entanto, entendeu o STJ, em 17.02.2020, no AgInt no Recurso Especial nº 1570980/SP, que a base de cálculo está limitada a 20 salários-mínimos, o que fundamenta que empresas busquem em juízo a aplicação do referido limitador e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
De acordo com o STJ, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos, a teor do disposto em seu art. 4º:
Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuicões parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ainda segundo a Corte, a posterior edição do Decreto 2.318/1986 (art. 3º) apenas retirou o limitador da base de cálculo para as contribuições devidas à Previdência Social, permanecendo o limitador para as contribuições parafiscais, de modo que a base de cálculo, segundo o STJ, não é folha salarial “cheia”, mas limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.
Confira-se a ementa do julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
Exemplificativamente, podemos apresentar o seguinte quadro, que demonstra hipoteticamente a economia tributária em caso de êxito na ação judicial:
Situação Atual
Percentual | Base de cálculo:
folha salarial (anual) |
Recolhimento atual |
5,8% | R$ 10.000.000,00 (dez milhões) | R$ 580.000,00 |
Situação após a decisão
Percentual | Base de cálculo:
20 salários mínimos (anual) |
Recolhimento após decisão |
5,8% | R$ 250.800,00 | R$ 14.546,40 |
Diferença anual de recolhimento: R$ 565.453,60
Em síntese, por meio de ação judicial será possível a empresas (i) recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e, (ii) a partir da decisão definitiva, ou liminar, reduzir significativamente o encargo tributário com as citadas contribuições.
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