Nossas Teses

Ação de Reajuste Salarial para Professores da Rede Pública

Professor

Você Sabia?

O Supremo Tribunal Federal julgou válida a Lei Federal que determina que Estados e Municípios apliquem aos professores da rede pública o piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/2008).

Ao analisar os contracheques de professores de diversos lugares, inclusive do Estado e Município do Rio de Janeiro, verificamos que a maioria não obedece o piso salarial determinado em Lei Federal.

O Que Diz a Legislação?

Lei nº 11.738, de 2008, artigo 2º, §1º, vejamos:

“Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

O Que Diz o Supremo Tribunal Federal

É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno

O Que Diz o Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro?

Lei nacional nº 11.738/08. Regras de âmbito nacional que devem ser observadas pela União, Estados e Municípios. Intuito de uniformização da carreira e valorização dos profissionais de educação, garantindo-lhes o piso nacional com base no vencimento. (…)5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 911), o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior.

Des. Carlos Santos de Oliveira
22ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro

Pagamento efetuado à autora a título de proventos que não observa o piso nacional definido pela Lei nº 11.738/2008. Carga horária de 40 horas semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os vencimentos de forma proporcional.

Des. Maria Isabel Paes Gonçalves
2ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro

Quem tem Direito?

Professores Ativos e Aposentados da Rede Pública de Ensino.

Qual o Direito?

O Que Precisa ser Feito?

Os profissionais do magistério estadual e municipal fluminense têm o que comemorar, mas o direito deve ser buscado por meio de ação judicial.

Quais os Documentos Necessários para a Ação?

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Detalhando Melhor

Na Prática, o que Isso Significa?

A ação judicial visa aplicar o piso da categoria, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2016, aos profissionais do magistério estadual e municipal (Art. 2º. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”).

Assim, por exemplo, uma Professora Docente I, 16 horas, na referência 08, conseguiu que a ela fosse aplicado o piso, considerando o piso na referência 01 e, partir daí, com a incidência das progressões funcionais da carreira.

A aplicação do piso se aplica, também, de forma proporcional, aos professores que têm carga horária inferior a 40 horas semanais.

Exemplificando

Aos professores, por exemplo, que têm carga horaria de 16 horas semanais, o piso, na referência 01, é o seguinte:
  • 1) Janeiro de 2018: R$ 982,14
  • 2) Janeiro de 2019: R$ 1.021,89
  • 3) Janeiro de 2020: R$ 1.154,49
  • 4) Janeiro de 2021: R$ 1.154,49
  • 5) Janeiro de 2022: R$ 1.538,13
Aos professores com carga horária de 40 horas, o piso é o seguinte:
  • 1) Janeiro de 2018: R$ 2.455,35

    http://portal.mec.gov.br/busca-geral/222-noticias/537011943/58871-mec-anuncia-piso- salarial-dos-professores-com-aumento-de-6-81-indice-acima-da-inflacao

  • 2) Janeiro de 2019: R$ 2.557,74

    http://portal.mec.gov.br/busca-geral/211-noticias/218175739/72571-piso-salarial-do- magisterio-sobe-4-17-a-partir-de-janeiro-valor-sera-de-r-2-557-74

  • 3) Janeiro de 2020: R$ 2.886,24

    http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/32666

  • 4) Janeiro de 2021: R$ 2.886,24

    https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/noticias/73653-cnte-cobra-reajuste-do-piso-salarial-do-mec-e-ministerio-publico

  • 5) Janeiro de 2022: R$ 3.845,34

    https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/noticias/74526-portaria-interministerial-me-mec-n-11-de-24-12-2021-nao-altera-percentual-de-reajuste-do-piso-do-magisterio-para-2022

Logo, o piso salarial deve ser aplicado na referência 01, acrescido das progressões na carreira e, sobre o resultado, fazer incidir todas as demais rubricas, como triênios, 13º salários, férias e 1/3 etc. Temos assim, a seguinte fórmula:

Piso + progressões = vencimento-base

Vencimento-base + triênios + gratificações + férias etc. = remuneração devida

Em resumo, a ação objetiva o seguinte:

(i) Aumentar a remuneração ou aposentadoria do professor em decorrência da aplicação do piso;
(ii) Receber as diferenças devidas referentes aos últimos 05 anos.

Com a documentação, o contador indicado pelo escritório elaborará uma planilha de cálculo dos valores devidos e estaremos, assim, aptos a propositura da ação.

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