O TST decidiu, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala “12×36” e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Segundo o colegiado, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST.
De acordo com a SDI-I, na decisão dos Embargos, opostos por divergência, a “natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso – pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições –, a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala “12×36” e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos.”
Desta forma, segundo restou decidido, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST, que dispõe que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal“.
A relatora foi a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Lélio Bentes Corrêa, 7.2.2019 (TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SBDI-I).
Confira a decisão.e-ed-rr-42000-31_2011_5_17_0131